ACÓRDÃO No 24.919

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 24.919

Araranguá – SC

 

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Agravante: Coligação Araranguá no Rumo Certo (PP/PPS).

Advogado: Dr. Robson Adriano da Silva.

Agravada: Coligação Quero Araranguá para Todos (PT/PDT/PTB/PL).

 

Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. Ausência. Nulidade. Sentença. Parecer. Ministério Público. Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a decisão que transcreve parecer do Ministério Público como razão de decidir não é carente de fundamentação.

2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral.

3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições.

Agravo improvido.

 

Vistos, etc.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 31 de março de 2005.

 

Ministro GILMAR MENDES, vice-presidente no exercício da presidência – Ministro CAPUTO BASTOS, relator.

__________

Publicado no DJ de 6.5.2005.

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto pela Coligação Araranguá no Rumo Certo em face de decisão na qual neguei seguimento a recurso especial em que se almejava a reforma de acórdão regional da egrégia Corte Regional Eleitoral de Santa Catarina, a qual manteve sentença do ilustre juiz da 1a Zona Eleitoral daquele estado, que julgou procedente pedido de cominação de multa com fundamento no art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97.

Eis o teor da decisão agravada (fls. 174-177):

 

“A egrégia Corte Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve sentença do ilustre juiz eleitoral da 1a Zona Eleitoral daquele estado que julgou procedente representação eleitoral proposta pela Coligação Quero Araranguá para Todos contra a Coligação Araranguá no Rumo Certo, com fundamento no art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97.

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 136):

 

‘Pesquisa eleitoral. Divulgação. Ausência de prévio registro na ­Justiça Eleitoral. Infringência do art. 33 da Lei no 9.504/97. Aplicação de multa. Manutenção da sentença.

Consoante o § 3o do art. 33 da Lei no 9.504/97, a divulgação de ­pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral sujeita os responsáveis à pena de multa’.

 

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir a ­omissão apontada.

Foi interposto recurso especial alegando nulidade da sentença por ­ausência de fundamentação em razão de o juiz eleitoral ter se limitado a mencionar a adoção do parecer ministerial, não tendo sequer apontado, ainda que de forma singela, os motivos do convencimento, restando ­violados os arts. 5o, inciso LV, e 93 da Constituição Federal, bem como o art. 165 do Código de Processo Civil.

Sustenta que a mera narrativa esparsa, de forma subjetiva, em meio a programa de rádio não poderia ser equiparada à divulgação de pesquisa eleitoral. Argumenta que a ausência de dano afastaria a incidência da ­penalidade.

Aduz que, como no caso não se teria divulgação de pesquisa, mas manifestação do pensamento através da imprensa, não se poderia restringi-la por ausência de previsão legal.

Assevera que não teria existido prejuízo, ao fundamento de que a igualdade entre os candidatos teria sido preservada. Afirma, ainda, que o candidato não teria agido com dolo.

Não foram apresentadas contra-razões conforme certidão de fls. 164.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 169-172).

Decido.

No que diz respeito à alegação de nulidade da sentença, o Tribunal a quo se manifestou do seguinte modo (fl. 146):

 

‘(...)

Ocorre que, conforme afirmado pelo próprio embargante, o juiz adotou o parecer ministerial como razão de decidir. Essa prática, costumeira em todas as justiças, não significa que a decisão não tem motivação ou fundamentação, ao contrário, ao incorporar em sua sentença as razões ministeriais, o magistrado está fundamentando a sua decisão.

Registre-se que, no caso dos autos, tais razões analisaram pormenorizadamente a situação fática e os dispositivos legais a ela aplicáveis, sendo mais do que suficientes a fundamentar a sentença.

(...)’.

 

Assiste razão à Corte Regional Eleitoral, uma vez que a adoção de parecer do Ministério Público Eleitoral como razão de decidir não é causa de nulidade, não implicando em ausência ou deficiência de fundamentação.

No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Representação no 420, de 1o.10.2002, o ilustre Ministro Peçanha Martins não reconheceu a existência de nulidade do julgado por ter reproduzido o parecer do Ministério Público Eleitoral, in verbis:

 

‘(...)

Adotei, como razão de decidir, o parecer do Ministério Público Eleitoral. O fato de não o ter reproduzido não importa nulidade do julgado, mormente no processo eleitoral, em que se faz imprescindível a rapidez dos julgamentos.

(...)’.

 

Por conseguinte, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença.

Em relação à violação do art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97, o Tribunal a quo assentou que (fl. 138):

 

‘(...)

No mérito, cumpre analisar a fala do Sr. Maureci Rodrigues, em programa de rádio, a qual teve o seguinte teor:

 

[...] a gente na realidade já vem monitorando aqui com pesquisas de consumo interno nosso, onde na sexta-feira nós recebemos uma pesquisa da Unesc que não foi publicada, até porque não foi registrada e que nos dá uma diferença bem maior, inclusive difere bastante desta que foi publicada no Correio do Sul. Onde nós aparecemos com 36,4, onde aparece a coligação do PT com 25,1, dá uma diferença de 11,3 e aparece a coligação do PMDB com 20,9. Então para nós não é surpresa estarmos liderando, mas a diferença na verdade vai ser monitorada com pesquisas através da Unesc, ela é uma diferença bem maior.

 

Ou seja, em que pese mencionar que se trata de pesquisas para ­“consumo interno”, apresentam-se expressamente os resultados ­obtidos, os quais não são fruto de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral, conforme determina o art. 33 da Lei no 9.504/97.

(...)’.

 

Conforme restou disposto no acórdão regional, ocorreu divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, o que caracteriza a infração do art. 33, § 3o da Lei no 9.504/97. A alegação do candidato de ter a divulgação de pesquisa se dado de modo informal e em resposta a perguntas em programa de rádio não merece prosperar.

A divulgação de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, atrai a incidência da regra do art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do ilustre Ministro Gerardo Grossi no Agravo Regimental em Representação no 372, de 25.6.2002:

 

‘(...)

15. Disse que não podia divulgar os resultados, mas os divulgou, revelando o dado essencial da pesquisa naquele momento, qual seja, quem dos três candidatos, que se achavam bem abaixo do primeiro detinha o segundo lugar nas intenções de voto. E permitiu que, graduado componente de sua campanha, diretamente vinculado ao tema da pesquisa eleitoral, dado que, como é público, é um dos dois responsáveis pelo marketing de tal campanha, passasse para os jornalistas, com explicações e detalhes, os resultados a que teria chegado dita pesquisa.

16. Não é pesquisa registrada no TSE, e quem o diz é o próprio representado. E, assim, não poderia ser divulgada, a teor do contido no art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97.

(...)’.

 

Observo que a investigação de dano ou de eventual interferência na igualdade entre os candidatos é irrelevante para, uma vez reconhecida a conduta irregular, cominar a sanção prevista no art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97.

Ressalto, ainda, pelo que se depreende do acórdão regional, que o candidato voluntariamente divulgou dados de uma pesquisa eleitoral sem registro, ainda que o tenha feito em um contexto de debate político.

Por fim, é remansosa a jurisprudência da Justiça Eleitoral no sentido de que as restrições impostas pela legislação eleitoral ao direito de liberdade de expressão não são inconstitucionais por se justificarem na necessidade de preservação de legitimidade e normalidade do pleito.

Por isso, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

(...)”.

 

Alega ofensa aos arts. 5o, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 165 do CPC, por ausência de fundamentação da sentença.

Sustenta que não teria ocorrido divulgação de pesquisa eleitoral, mas apenas a narração, de forma rápida, de números eleitorais em uma entrevista de rádio. Argumenta que essa conduta se revelaria desprovida de dano.

Aduz que não teria ocorrido a divulgação de pesquisa, porém mera manifestação de pensamento, restando violado o art. 220 da Constituição Federal.

Afirma que não teria existido dolo, bem como a conduta não teria potencialidade de interferir no resultado das eleições.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS (relator): Senhor Presidente, a agravante não infirma os fundamentos da decisão.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que a decisão que transcreve parecer do Ministério Público como razão de decidir não é carente de fundamentação.

Do que se depreende do acórdão regional, ocorreu a divulgação, de forma voluntária, em entrevista concedida em rádio, de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, o que não afasta a incidência da sanção eleitoral. Não é de se cogitar de caracterizar a conduta como inserida na zona lícita de manifestação de pensamento. Para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal.

Para se imputar a multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

 

EXTRATO DA ATA

 

AgRgREspe no 24.919 – SC. Relator: Ministro Caputo Bastos – Agravante: Coligação Araranguá no Rumo Certo (PP/PPS) (Adv.: Dr. Robson Adriano da Silva) – Agravada: Coligação Quero Araranguá para Todos (PT/PDT/PTB/PL).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.