ACÓRDÃO No
24.919
Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral no 24.919
Araranguá – SC
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Agravante: Coligação Araranguá no
Rumo Certo (PP/PPS).
Advogado: Dr. Robson Adriano da
Silva.
Agravada: Coligação Quero
Araranguá para Todos (PT/PDT/PTB/PL).
Agravo regimental. Recurso especial. Representação.
Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. Ausência. Nulidade. Sentença. Parecer.
Ministério Público. Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta.
Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a decisão
que transcreve parecer do Ministério Público como razão de decidir não é
carente de fundamentação.
2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de
pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção
eleitoral.
3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação
da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das
eleições.
Agravo improvido.
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal
Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta
decisão.
Sala de Sessões do Tribunal
Superior Eleitoral.
Brasília, 31 de março de 2005.
Ministro GILMAR MENDES,
vice-presidente no exercício da presidência – Ministro CAPUTO BASTOS, relator.
__________
Publicado no DJ de 6.5.2005.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS:
Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto pela Coligação
Araranguá no Rumo Certo em face de decisão na qual neguei seguimento a recurso
especial em que se almejava a reforma de acórdão regional da egrégia Corte
Regional Eleitoral de Santa Catarina, a qual manteve sentença do ilustre juiz
da 1a Zona Eleitoral daquele estado, que julgou procedente
pedido de cominação de multa com fundamento no art. 33, § 3o,
da Lei no 9.504/97.
Eis o teor da decisão agravada (fls.
174-177):
“A
egrégia Corte Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve sentença do ilustre
juiz eleitoral da 1a Zona Eleitoral daquele estado que julgou
procedente representação eleitoral proposta pela Coligação Quero Araranguá para
Todos contra a Coligação Araranguá no Rumo Certo, com fundamento no art. 33, §
3o, da Lei no 9.504/97.
Eis a
ementa do acórdão regional (fl. 136):
‘Pesquisa eleitoral. Divulgação. Ausência de prévio
registro na Justiça Eleitoral. Infringência do art. 33 da Lei no
9.504/97. Aplicação de multa. Manutenção da sentença.
Consoante o § 3o do art. 33 da Lei no
9.504/97, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral
sujeita os responsáveis à pena de multa’.
Opostos
embargos de declaração, foram acolhidos para suprir a omissão apontada.
Foi
interposto recurso especial alegando nulidade da sentença por ausência de
fundamentação em razão de o juiz eleitoral ter se limitado a mencionar a adoção
do parecer ministerial, não tendo sequer apontado, ainda que de forma singela,
os motivos do convencimento, restando violados os arts. 5o,
inciso LV, e 93 da Constituição Federal, bem como o art. 165 do Código de
Processo Civil.
Sustenta
que a mera narrativa esparsa, de forma subjetiva, em meio a programa de rádio
não poderia ser equiparada à divulgação de pesquisa eleitoral. Argumenta que a
ausência de dano afastaria a incidência da penalidade.
Aduz
que, como no caso não se teria divulgação de pesquisa, mas manifestação do
pensamento através da imprensa, não se poderia restringi-la por ausência de
previsão legal.
Assevera
que não teria existido prejuízo, ao fundamento de que a igualdade entre os
candidatos teria sido preservada. Afirma, ainda, que o candidato não teria
agido com dolo.
Não
foram apresentadas contra-razões conforme certidão de fls. 164.
A
douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso
especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 169-172).
Decido.
No
que diz respeito à alegação de nulidade da sentença, o Tribunal a quo se
manifestou do seguinte modo (fl. 146):
‘(...)
Ocorre que, conforme afirmado pelo próprio embargante, o
juiz adotou o parecer ministerial como razão de decidir. Essa prática,
costumeira em todas as justiças, não significa que a decisão não tem motivação
ou fundamentação, ao contrário, ao incorporar em sua sentença as razões
ministeriais, o magistrado está fundamentando a sua decisão.
Registre-se que, no caso dos autos, tais razões analisaram
pormenorizadamente a situação fática e os dispositivos legais a ela aplicáveis,
sendo mais do que suficientes a fundamentar a sentença.
(...)’.
Assiste
razão à Corte Regional Eleitoral, uma vez que a adoção de parecer do Ministério
Público Eleitoral como razão de decidir não é causa de nulidade, não implicando
em ausência ou deficiência de fundamentação.
No
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Representação no
420, de 1o.10.2002, o ilustre Ministro Peçanha Martins não
reconheceu a existência de nulidade do julgado por ter reproduzido o parecer do
Ministério Público Eleitoral, in verbis:
‘(...)
Adotei, como razão de decidir, o parecer do Ministério
Público Eleitoral. O fato de não o ter reproduzido não importa nulidade do
julgado, mormente no processo eleitoral, em que se faz imprescindível a rapidez
dos julgamentos.
(...)’.
Por
conseguinte, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença.
Em
relação à violação do art. 33, § 3o, da Lei no
9.504/97, o Tribunal a quo assentou que (fl. 138):
‘(...)
No mérito, cumpre analisar a fala do Sr. Maureci
Rodrigues, em programa de rádio, a qual teve o seguinte teor:
[...] a gente na realidade já vem monitorando aqui com
pesquisas de consumo interno nosso, onde na sexta-feira nós recebemos uma
pesquisa da Unesc que não foi publicada, até porque não foi registrada e que
nos dá uma diferença bem maior, inclusive difere bastante desta que foi publicada
no Correio do Sul. Onde nós aparecemos com 36,4, onde aparece a
coligação do PT com 25,1, dá uma diferença de 11,3 e aparece a coligação do
PMDB com 20,9. Então para nós não é surpresa estarmos liderando, mas a
diferença na verdade vai ser monitorada com pesquisas através da Unesc, ela é
uma diferença bem maior.
Ou seja, em que pese mencionar que se trata de pesquisas
para “consumo interno”, apresentam-se expressamente os resultados obtidos, os
quais não são fruto de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral,
conforme determina o art. 33 da Lei no 9.504/97.
(...)’.
Conforme
restou disposto no acórdão regional, ocorreu divulgação de pesquisa eleitoral
sem registro, o que caracteriza a infração do art. 33, § 3o
da Lei no 9.504/97. A alegação do candidato de ter a
divulgação de pesquisa se dado de modo informal e em resposta a perguntas em
programa de rádio não merece prosperar.
A
divulgação de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, atrai a incidência da
regra do art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do ilustre Ministro Gerardo Grossi no
Agravo Regimental em Representação no 372, de 25.6.2002:
‘(...)
15. Disse que não podia divulgar os resultados, mas os
divulgou, revelando o dado essencial da pesquisa naquele momento, qual seja,
quem dos três candidatos, que se achavam bem abaixo do primeiro detinha o
segundo lugar nas intenções de voto. E permitiu que, graduado componente de sua
campanha, diretamente vinculado ao tema da pesquisa eleitoral, dado que, como é
público, é um dos dois responsáveis pelo marketing de tal campanha,
passasse para os jornalistas, com explicações e detalhes, os resultados a que
teria chegado dita pesquisa.
16. Não é pesquisa registrada no TSE, e quem o diz é o próprio
representado. E, assim, não poderia ser divulgada, a teor do contido no art.
33, § 3o, da Lei no 9.504/97.
(...)’.
Observo
que a investigação de dano ou de eventual interferência na igualdade entre os
candidatos é irrelevante para, uma vez reconhecida a conduta irregular, cominar
a sanção prevista no art. 33, § 3o, da Lei no
9.504/97.
Ressalto,
ainda, pelo que se depreende do acórdão regional, que o candidato
voluntariamente divulgou dados de uma pesquisa eleitoral sem registro, ainda
que o tenha feito em um contexto de debate político.
Por
fim, é remansosa a jurisprudência da Justiça Eleitoral no sentido de que as
restrições impostas pela legislação eleitoral ao direito de liberdade de
expressão não são inconstitucionais por se justificarem na necessidade de
preservação de legitimidade e normalidade do pleito.
Por
isso, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 36, § 6o,
do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
(...)”.
Alega
ofensa aos arts. 5o, inciso LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, assim como ao art. 165 do CPC, por ausência de
fundamentação da sentença.
Sustenta
que não teria ocorrido divulgação de pesquisa eleitoral, mas apenas a narração,
de forma rápida, de números eleitorais em uma entrevista de rádio. Argumenta
que essa conduta se revelaria desprovida de dano.
Aduz
que não teria ocorrido a divulgação de pesquisa, porém mera manifestação de pensamento,
restando violado o art. 220 da Constituição Federal.
Afirma
que não teria existido dolo, bem como a conduta não teria potencialidade de
interferir no resultado das eleições.
É o
relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS
(relator): Senhor Presidente, a agravante não infirma os fundamentos da
decisão.
É pacífica a jurisprudência no
sentido de que a decisão que transcreve parecer do Ministério Público como
razão de decidir não é carente de fundamentação.
Do que se depreende do acórdão
regional, ocorreu a divulgação, de forma voluntária, em entrevista concedida em
rádio, de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, o que não afasta a
incidência da sanção eleitoral. Não é de se cogitar de caracterizar a conduta
como inserida na zona lícita de manifestação de pensamento. Para afastar essa
conclusão, seria necessário o reexame de provas, o que é inadmissível em sede
de recurso especial, conforme a Súmula no 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Para se imputar a multa, não se
investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para
interferir no resultado das eleições.
Em face do exposto, nego
provimento ao agravo regimental.
EXTRATO DA ATA
AgRgREspe no
24.919 – SC. Relator: Ministro Caputo Bastos – Agravante: Coligação Araranguá
no Rumo Certo (PP/PPS) (Adv.: Dr. Robson Adriano da Silva) – Agravada:
Coligação Quero Araranguá para Todos (PT/PDT/PTB/PL).
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
relator.
Presidência
do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio,
José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro
Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.