Agravo
Regimental No Recurso Especial Eleitoral no 25.321
Santa Teresa – ES
Relator: Ministro Cesar Asfor
Rocha.
Agravante: M4 Jornalismo,
Fotografia e Fotojornalismo Ltda.
Advogados: Dr. Luís Fernando
Nogueira Moreira – OAB no 6.942/ES – e outro.
Agravado: Diretório Municipal do
Partido Verde (PV).
Advogada: Dra. Sarita Moraes de
Souza – OAB no 10.145/ES.
Agravo regimental. Recurso especial. Divulgação de
consulta pela Internet. Ausência de informação de que a apuração não se trata
de pesquisa eleitoral. Incidência do art. 19, parágrafo único, da Res.-TSE no
21.576/2004. Fundamentos da decisão. Não infirmados. Negado provimento ao
agravo.
Acordam os ministros do Tribunal
Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos das respectivas notas taquigráficas.
Sala de Sessões do Tribunal
Superior Eleitoral.
Brasília, 16 de março de 2006.
Ministro GILMAR MENDES, presidente
– Ministro CESAR ASFOR ROCHA, relator.
__________
Publicado no DJ de 7.4.2006.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR
ROCHA: Senhor Presidente, a Empresa M4 – Jornalismo, Fotografia e
Fotojornalismo Ltda. interpõe o presente agravo regimental contra decisão por
mim prolatada com o seguinte teor (fls. 138-142):
“Trata-se
de recurso especial interposto por M4 – Jornalismo, Fotografia e Fotojornalismo
Ltda., com base no art. 276, I, alíneas a e b, do Código
Eleitoral, c.c. art. 121, § 4o, I e II, da CF/88, contra
acórdão do TRE/ES com a seguinte ementa (fl. 86):
‘Consulta a eleitores. Divulgação de resultados. Ausência
de informação de que a apuração não foi feita nos moldes do art. 33, da Lei no
9.504/97. Incidência do art. 19 e parágrafo único da Resolução-TSE no
21.576/2004.
1. Na divulgação de resultados de consultas, com a mesma
natureza de enquetes ou sondagens de mero levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, que não utiliza método científico para a sua realização,
obtidos apenas por participação espontânea do interessado, deve ser informado
não se tratar de pesquisa eleitoral realizada nos moldes do art. 33 da Lei no
9.504/97, a teor do disposto no art. 19, caput, da Resolução-TSE no
21.576/2004.
2. A divulgação, sem o esclarecimento previsto no caput
do art. 33, da Lei no 9.504/97, será considerada divulgação
de pesquisa eleitoral, permitindo a aplicação das mesmas sanções previstas para
a divulgação de pesquisa eleitoral sem obediência aos requisitos próprios da
espécie, conforme o parágrafo único do art. 19, da Resolução-TSE no
21.576/2004.
3. Recurso conhecido e improvido’.
Opostos
embargos de declaração, foram eles rejeitados.
A
recorrente sustenta afronta ao art. 2o do CPC, argumentando
que o acórdão recorrido teria decidido além do pedido, ferindo ‘o princípio da
inércia da jurisdição’, ao aplicar pena de multa, quando os recorridos teriam
pleiteado a retirada do site da Internet que veiculou matéria que
divulgava pesquisa eleitoral sem observância das formalidades legais.
Afirma
também que, no caso dos autos, ‘(...) não se tratou de divulgação de enquetes
ou sondagens, mas sim de uma crítica de cunho jornalístico (...) onde, em seu
bojo, o jornalista fez referência a situação política dos candidatos’, não
podendo ser aplicada a multa prevista no § 3o do art. 33 da
Lei da Eleições, pois este dispositivo se refere a entidades e empresas que
realizam e divulgam pesquisas eleitorais e não a empresas jornalísticas, como
no presente.
Apesar
de intimado (fl. 126), o recorrido não apresentou contra-razões.
A douta
Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não-conhecimento do recurso ou, se
conhecido, pelo seu desprovimento.
O
recurso não merece prosperar.
Com
efeito, andou bem o Tribunal Regional Eleitoral ao rejeitar a alegada ofensa ao
art. 2o do Código de Processo Civil. No tema, transcrevo, por
oportuno, do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 89):
‘(...) No que toca à preliminar de nulidade do
julgamento, fundada no argumento de que a sentença teria decidido além do
pedido ao condenar a recorrente ao pagamento de multa, ocorre-me, com a devida
vênia, que tendo o recorrido esclarecido na inicial que oferecia a denúncia
para que fossem apuradas as responsabilidades e punidos os responsáveis,
conforme determina a legislação, que é expresso o pedido de natureza
condenatória (destaquei).
(...)
Eis o pedido deduzido na inicial, transcrito em sua
originalidade.
“Portanto, é a presente denuncia para que seja apurada as
responsabilidades e punidos os responsáveis conforme determina a legislação’”.
(Sic.)
No
mérito, sem razão a recorrente. A Corte Regional analisou os elementos
constantes dos autos e concluiu que a pesquisa foi divulgada em desobediência
aos ditames da Res.-TSE no 21.576. Colho do acórdão
recorrido, fls. 91-92:
‘(...) No texto veiculado pela recorrente via Internet,
através de sua página “www.seculodiario.com.br”, edição de 15.7.2004, em meio a
diversos comentários acerca da carreira política de Gilson Amaro, então
candidato a prefeito de Santa Teresa, eleito nas eleições de 2004, encontram-se
as seguintes afirmações:
‘‘De acordo com recente consulta feita em Santa Teresa
junto ao eleitorado, Gilson Amaro desponta na frente com mais de 40% da
preferência, contra pouco mais de 10% de seu principal concorrente, Vamberto
José Fernandes de Souza (PV) – Kikinho, Cláudio Denicoli – filho do prefeito –
aparece em terceiro lugar, enquanto Claumir Antônio Zamprogno (PSB) ficou em
último.’’
Expresso no texto, portanto, independentemente da consulta
noticiada ter, ou não, sido realizada nos moldes do art. 33 da Lei no
9.504/970, que dispõe sobre pesquisa eleitoral, o propósito de informar ao
eleitorado de Santa Teresa a posição de cada um dos concorrentes na disputa,
explicitando que Gilson Amaro era o franco favorito, o que se confirmou na
eleição.
(...)
Mesmo que de pesquisa não se trate, a divulgação dos
resultados apurados pela recorrente em sua consulta, sem informar ao eleitor
que os mesmos foram obtidos por qualquer meio, que não os de pesquisa regulada
no art. 33 da Lei no 9.504/97, é o que resolve a questão debatida.
Isto porque o art. 19, da Resolução-TSE no
21.576/2004, estabeleceu que:
“Art. 19. Na divulgação dos resultados de enquetes ou
sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, nos moldes
do art. 33 da Lei no 9.504/97, mas de mero levantamento de
opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para
sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”.
Ocorre que tal resolução considera que divulgar resultados
de enquetes, sondagens ou consultas sem a informação exigida pelo colendo TSE,
é o mesmo que divulgar pesquisa eleitoral, sujeitando o infrator às mesmas
sanções previstas para quem divulga pesquisa eleitoral sem obediência às
exigências próprias da espécie, conforme estabeleceu o parágrafo único do art.
19 da Resolução-TSE no 21.576/2004.
Ei-lo.
‘‘Art. 19. (...)
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou
sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada
divulgação de pesquisa eleitoral, permitindo a aplicação das sanções
previstas.’’
Como na divulgação dos resultados de sua consulta a
recorrente não observou a exigência legal comentada, incidiu em prática
proibida passível de ser punida nos termos do § 3o do art. 33
da Lei no 9.504/97 c.c. o art. 14, caput, da
Resolução-TSE no 21.576/2004, razão pela qual conheço do
recurso mas lhe nego provimento’.
Destarte,
não houve violação a texto de lei, mas pontual aplicação do disposto nos arts.
33, § 3o, da Lei no 9.504/97 e 14, caput,
da Res.-TSE no 21.576/2004, uma vez que a legislação vigente
determina que as informações referentes a enquetes ou sondagens sobre as
preferências dos eleitores deverão, necessariamente, ser comunicadas à Justiça
Eleitoral, o que não ocorreu no caso.
Finalmente,
em que pese a recorrente embasar seu recurso no art. 276, I, a e b,
do Código Eleitoral, não cuidou de trazer, em suas razões, a comprovação da
existência de dissídio jurisprudencial entre a tese adotada pelo acórdão
recorrido e a tese de julgados de outros tribunais eleitorais.
Isto
posto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6o, do
RITSE)”.
Nas
razões do agravo regimental, foram reiteradas as alegações de afronta aos arts.
2o do CPC e art. 33, caput e § 3o,
da Lei no 9.504/97.
Sustenta,
ao embasar seu inconformismo, que o recorrido, após requerer a apuração e a
punição, “(...) explicitou em termos claros qual a punição desejada, e não foi
outro o pedido senão que o site fosse retirado do ar” (fl. 146), e que o
Tribunal, ao estabelecer a pena de multa, feriu o princípio da inércia da
jurisdição. Assevera: “(...) não poderia a r. decisão monocrática negar
seguimento ao recurso quanto ao tópico, limitando-se, simplesmente, a
transcrever a decisão regional” (fl. 146).
No
mérito, argúi que a matéria divulgada foi assinada por um jornalista de um site
e, portanto, não deveria ser considerada como enquete ou sondagem, mas
apenas como uma opinião de cunho jornalístico, e que “(...) não se pode admitir
que a interpretação do art. 19 da resolução do TSE no
21.576/2004 seja feita de modo a violar a própria disposição do art. 33 da Lei
Eleitoral em debate” (fl. 148), porque o citado art. 33 se refere,
especificamente, a entidades e empresas que realizam pesquisas de opinião pública,
relativas às eleições e aos candidatos, e não a empresas jornalísticas.
Ressalta
que a jurisprudência trazida no especial
“(...)
(...)
fora lançada apenas para demonstrar a esta Casa a lógica da necessidade de se
conhecer e prover o recurso especial. No entanto, a respeitável decisão
recorrida pronunciou-se sobre a questão como se o objeto do recurso especial
fosse a divergência jurisprudencial em si mesma, quando, ao contrário, desejou
o recorrente provar a violação literal à lei, do que se desincumbiu” (fl. 152).
Conclui
com o pedido de conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja
reformada a decisão monocrática, admitido o especial e dado-lhe provimento para
afastar a condenação imposta.
É o
relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (relator): Senhor Presidente, a alegação de
ofensa ao art. 2o do CPC não prospera. Asseverei na decisão
impugnada, nos limites em que discutida a matéria no acórdão recorrido, que é
expresso o pedido de natureza condenatória, que foi transcrito no acórdão do
TRE (fl. 89):
“(...)
Eis o
pedido deduzido na inicial, transcrito em sua originalidade.
‘Portanto, é a presente denuncia para que seja apurada as
responsabilidades e punidos os responsáveis conforme determina a legislação’”.
(Sic.)
Outrossim, em relação ao mérito da
demanda, persisto no entendimento de que não houve afronta à lei pelo Tribunal a
quo.
O “texto jornalístico” – como quer
a agravante – faz menção expressa à divulgação de consulta e foi
transcrito nos termos que colho do acórdão recorrido (fls. 105-106):
“(...)
De
acordo com recente consulta feita em Santa Teresa junto ao eleitorado, Gilson Amaro desponta na frente
com mais de 40% da preferência, contra pouco mais de 10% de seu principal
concorrente, Vamberto José Fernandes de Souza (PV) – Kikinho, Cláudio Denicoli
– filho do prefeito – aparece em terceiro lugar, enquanto Claumir Antônio
Zamprogno (PSB) ficou em último”. (Grifo nosso.)
O acórdão regional pontuou que,
mesmo não se trate de pesquisa, a divulgação dos dados colhidos, sem a
explicação ou esclarecimento de que não se tratava de pesquisa eleitoral, atrai
a aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3o, da Lei no
9.504/97, a teor do parágrafo único do art. 19 da Res.-TSE no
21.576/20041, sendo certo que a penalidade alcança todos os
responsáveis pela divulgação irregular.
No tema, a jurisprudência deste
Tribunal já assentou, ao julgar o REspe no 19.872/AC, rel.
Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 20.9.2002:
“Representação.
Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a
divulgou.
1. A
divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à
repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade
e o equilíbrio da disputa eleitoral.
2. A
veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às
sanções do § 3o do art. 33 da Lei no
9.504/97, não importando quem a realizou.
3. O
veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica,
mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa.
4.
Recurso conhecido e provido”.
No que se refere à alegação da
agravante de que o recurso não foi interposto com fundamento em divergência
jurisprudencial, as alegações no agravo não se prestam a desconstituir o
que foi pontuado na decisão ora atacada. Percebe-se, à fl. 111, que a
interposição do recurso para este Tribunal foi fundamentada nos arts. 121, § 4o,
incisos I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do
Código Eleitoral, porém não foi ciosa a agravante em comprovar a existência de
dissídio jurisprudencial entre a tese adotada pelo acórdão recorrido e a tese
dos julgados de outros tribunais eleitorais nas razões de recurso especial.
Neste agravo foram reiteradas in
totum as razões do recurso especial, o que não se presta a promover a
modificação do decisum impugnado.
Pelo exposto, nego provimento ao
agravo e mantenho a decisão atacada.
EXTRATO DA ATA
AgRgREspe no
25.321 – ES. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha – Agravante: M4 Jornalismo,
Fotografia e Fotojornalismo Ltda. (Advs.: Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira –
OAB no 6.942/ES – e outro) – Agravado: Diretório Municipal do
Partido Verde (PV) (Adv.: Dra. Sarita Moraes de Souza – OAB no
10.145/ES).
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Caputo Bastos.
Presidência
do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio,
Joaquim Barbosa, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Gerardo Grossi e
o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.